Artigo 3.3.1 Quando houver diferença de altura no piso de corredores, corredores e passarelas utilizadas por pessoas com deficiência, deverá ser instalada uma rampa, e a largura da rampa não deverá ser inferior a 0,90m .
A inclinação, a altura máxima admissível e o comprimento horizontal de cada secção de talude do Artigo 3.3.2 devem cumprir o disposto na Tabela 3.3.2. Tabela 3.3.2 Gradiente, altura máxima e comprimento horizontal de cada seção da rampa (H/L) * 1/8 * 1/10 1/12 Altura permitida de cada seção da rampa (m) {{14} }.35 0.60 0.75 Comprimento horizontal permitido de cada seção da rampa (m) 2.80 6.00 9.00 Nota: Aquele com * aplica-se apenas a edifícios reconstruídos ou ampliados devido a limitações do local.
Artigo 3.3.3: Quando a altura e o comprimento horizontal de cada trecho da rampa excederem o disposto na Tabela 3.3.2, deverá ser instalada uma plataforma de descanso no meio da rampa, e a profundidade da plataforma de descanso não deverá ser menos de 1,20 m.
Ao virar em um declive, deve ser instalada uma plataforma de descanso, e a profundidade da plataforma de descanso não deve ser inferior a 1,50m.
Artigo 3.3.5: Deve ser deixada uma zona tampão para cadeiras de rodas com profundidade não inferior a 1,50 m nos pontos inicial e final da rampa.
Artigo 3.3.6: Os corrimãos devem ser instalados a uma altura de 0,90m em ambos os lados do talude, e os corrimãos entre as duas secções do talude devem permanecer contínuos.
Artigo 3.3.7 Os corrimãos nos pontos inicial e final da rampa deverão estender-se horizontalmente em mais de 0,30m. Artigo 3.3.8 Quando a lateral da rampa for aérea, deverá ser instalada na extremidade inferior do corrimão uma plataforma de segurança com altura não inferior a 50mm
Qual a inclinação que uma cadeira de rodas para pessoas com deficiência deve usar?
Jul 19, 2023
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